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O prefeito de Lucas do Rio Verde, Flori Luiz Binotti, está impedido de contratar a Cooperativa de Trabalho Rio Verde, ou qualquer outra cooperativa, até que seja proferida decisão de mérito de uma Representação de Natureza Interna movida pela empresa Grabin Obras e Serviços Urbanos contra a prefeitura. A decisão é do conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso Isaias Lopes da Cunha, que determinou a suspensão de todos os atos referentes ao Pregão Presencial nº 124/2019.
O objeto do certame, no valor de R$ 3,213 milhões, consiste na formalização de ata de registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de mão de obra de apoio às atividades operacionais subsidiárias, asseio e conservação dos prédios e locais públicos do município de Lucas do Rio Verde.
Na representação, a Grabin alegou ser ilegal a não vedação de participação de Cooperativas de Trabalho em licitação que objetiva a contratação de mão de obra terceirizada, tendo em vista que haveria subordinação entre os cooperados e a respectiva cooperativa.
Segundo a empresa, após a abertura da Sessão Pública, participaram três cooperativas de trabalho, porém, foi declarada vencedora do certame a empresa individual de responsabilidade limitada Bob Esponja Transporte e Prestação de Serviços Eireli.
A Grabin relatou, ainda, que na data de 13/12/2019, de acordo com informativo que convocou a retomada da Sessão Pública da referida licitação, foram desclassificadas a primeira e a segunda colocadas, tendo sido convocada a Cooperativa de Trabalho Rio Verde, para análise de documentação e habilitação, agendada para o dia 17/12/2019.
Em razão disso, a empresa requereu a concessão de medida acautelatória, para que o Município de Lucas do Rio Verde efetue a suspensão de todos os atos referentes ao Pregão Presencial nº 124/2019, Registro de Preços nº 100/2019.II.
Na decisão, o conselheiro interino Isaias Lopes citou entendimento do Tribunal de Contas da União, em conformidade com a Súmula 281, que veda a participação de cooperativas em licitação quando, “pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”.
“A aparente economicidade dos valores ofertados pelo licitante nesses casos não compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a Administração Pública advindo de eventuais ações trabalhistas”, escreveu o conselheiro. “Diante disto, constatei o grave risco de ser declarada como vencedora da licitação em tela a Cooperativa de Trabalho Rio Verde, o que afronta a legislação pátria e jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União”, acrescentou.
Diante disso, o conselheiro determinou a suspensão de todos os atos referentes ao Pregão Presencial nº124/2019, “até que seja proferida decisão de mérito da presente Representação de Natureza Externa”. Na decisão, o conselheiro determinou, ainda, a citação do prefeito e da pregoeira oficial do Município, enviando-lhes cópia da inicial e da decisão, para ciência e cumprimento imediato.