SINDSPEN cobra vacinação urgente para policiais penais e servidores do sistema penitenciário
O presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Misael Galvão (PTB), está proibido de conceder qualquer reajuste ao servidores da Casa a título de Revisão Geral Anual (RGA). A determinação é do conselheiro interino, Ronaldo Ribeiro, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que concedeu nesta terça-feira uma cautelar para derrubar uma lei promulgada no começo deste mês após os vereadores terem derrubado o veto do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB).
A representação foi proposta pelo Ministério Público de Contas. Em sua decisão, o conselheiro relator da representação no TCE ressaltou que o atual momento de calamidade decretado no País em função da pandemia de covid-19 impede qualquer aumento salarial a servidores públicos, independente de qual seja a esfera. “Assim, a considerar o contexto pandêmico e a importância dos recursos repassados pela União para o seu enfrentamento, este Tribunal de Contas, como órgão de controle externo responsável pela fiscalização da gestão dos recursos públicos, não pode ser omisso diante do aumento das despesas total com pessoal, em evidente descompasso com a crise econômica, financeira e de saúde pública que assola o país e as finanças dos entes federativos, e com grave ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, situação que requer a adoção de medidas de austeridade e de responsabilidade política institucional para que essas ações não venham a impactar negativamente nos esforços envidados ao enfrentamento da Covid-19”, afirmou o conselheiro na decisão publicada no Diário Oficial de Contas do TCE.
No começo de julho, o presidente da Casa havia articulado a derrubada do veto ao projeto e promulgado a lei que permitia o pagamento de 4,19% de RGA aos servidores do Legislativo Municipal. Agora, ele está proibido de pagar os salários com o reajuste. “Diante do exposto, defiro a tutela de urgência postulada pelo Ministério Público de Contas e determino a notificação do senhor Misael Oliveira Galvão, presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, para que promova, imediatamente, a suspensão de todo e qualquer pagamento decorrente da Lei Municipal 6.548/2020, fixando multa diária de 20 UPF-MT em caso de descumprimento”, enfatiza o conselheiro Ronaldo Ribeiro.
CALAMIDADE, PANDEMIA E ELEIÇÕES
Misael Galvão alegou que a revisão geral anual seria um direito constitucional, haja vista sua previsão na Constituição Federal. Argumentou ainda que o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 deixaria evidente a possibilidade de concessão da RGA.
Por sua vez, o conselheiro observou que tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que se contesta, por exemplo, o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, uma vez que, segundo o autor da ADI, esse dispositivo vedaria o pagamento de revisão geral anual aos servidores públicos efetivos. O Ministério Público de Contas ressaltou que o Congresso Nacional promulgou em março o Decreto Legislativo 06/2020 reconheceu estado de calamidade pública nos termos da solicitação do presidente da República.
Foi isso que levou à promulgação da Lei Complementar 173/2020 estabelecendo um programa de ajuda aos entes federativos, como a suspensão de dívida ativa com a União, auxílio financeiro para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, vedando, em contrapartida, o aumento de gastos com pessoal. Para o Ministério Público, a concessão de qualquer aumento, ajuste, adequação, ou seja, alteração de gasto com pessoal de servidores ou membros de qualquer órgão ou Poder está vedada até 31 de dezembro de 2021, caso promovida após a calamidade pública proveniente da Covid-19.
Apontou ainda que o reajuste salarial configura irregularidade pela proximidade com as eleições remarcadas para 15 de novembro. “Em que pese os prazos das eleições municipais tenham sido modificados, nos termos da Emenda Constitucional 107/2020, verifica-se que mesmo assim está inobservado o limite temporal de 180 dias para o término do mandato dos vereadores da atual legislatura da Câmara Municipal de Cuiabá, quando da consideração da data do diploma legal municipal, o que recai na hipótese normativa supramencionada, de modo que, a priori, assiste razão ao Parquet quanto à provável ocorrência de irregularidade”, escreveu o relator.
Misael Galvão encaminhou estudo de impacto orçamentário de 2020 que o conselheiro afirmou estar incompleto. “Não contém dado que aponte à observância da redação do artigo 20, III, “a”, da Lei Complementar 101/2020, qual seja, que a despesa total com pessoal do legislativo municipal não ultrapassará 6% da receita corrente líquida prevista no artigo 19 do citado diploma legal. Sobre este ponto, deve-se consignar também que ao consultar o Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre deste ano, disponível no Portal Transparência da Câmara Municipal de Cuiabá, não foi possível obter a informação mencionada”, criticou.
Quanto ao exercício de 2021, as informações constantes no estudo de impacto orçamentário apresentado por Misael Galvão, de acordo com o conselheiro são insuficientes. “Face do demonstrado, não há outra alternativa que não seja a de reconhecer que, em tese, assiste razão ao Ministério Público de Contas, pois, mesmo após a apresentação de documento pela Unidade Fiscalizada, permaneceu a configuração da suposta irregularidade apta a gerar danos ao erário municipal”, afirmou.