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segunda-feira, 7 de outubro de 2024

Juiz critica MPF por fixar “pena máxima” a Silval em delação

Magistrado federal afirmou que ex-governador do Estado deu contribuição mínima a processo

O juiz federal da 5ª Vara de Mato Grosso, Jeferson Schneider, avaliou que o ex-governador Silval Barbosa deu uma “contribuição mínima” em seu acordo de colaboração premiada, firmada com a Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

A análise foi realizada durante a sentença proferida pelo magistrado no último dia 17 de fevereiro, que condenou o ex-Chefe do Poder Executivo Estadual a 6 anos e 2 meses de prisão, além do pagamento de uma multa de R$ 14,2 milhões, por fraudes no pagamento de precatórios (dívidas) do Estado.

Segundo o magistrado, a colaboração premiada de Silval Barbosa com a PGR “teve uma mínima contribuição para a instrução processual”. Em sua análise, os atos do ex-governador seriam uma “confissão”.

 

“A colaboração assemelhou-se mais a uma confissão do que propriamente a uma colaboração, pois além da narrativa – o depoimento não é prova, mas meio de obtenção de prova contra terceiros -, nenhum elemento de prova propriamente dito foi produzido pelo colaborador durante a instrução processual”, avaliou Jeferson Schneider em sua sentença.

O juiz federal também considera que as declarações de Silval Barbosa em sua delação premiada tiveram mais eficácia na “comprovação” de outras provas obtidas sem o seu auxílio.

 

“A despeito dessa mínima contribuição, até porque os fatos, nesse específico processo, estavam comprovados por outros meios de prova, reconheço a confissão do colaborador como eficaz, assim como sua narrativa fática, que serviu como uma espécie de amálgama entre outros elementos de prova contidos no processo”.

 

Ministério Público

 

O Ministério Público Federal, que faz o “meio de campo” entre a intenção dos réus em realizar a delação premiada, e o Poder Judiciário, que homologa o acordo, também não escapou das críticas do juiz federal. Jeferson Schneider entende que não cabe ao órgão “fixar uma pena máxima” uma vez que o poder de punir conferido pelo Estado cabe ao Poder Judiciário.

 

“Se o Ministério Público somente pode negociar o que está compreendido legalmente dentro do âmbito de suas atribuições – poder de acusar -, tenho que não compete ao órgão acusador fixar no acordo uma pena ou até mesmo fixar um máximo de pena, pois a aplicação da pena, a ser definida por ocasião da prolação da sentença condenatória fundamentada, obedecendo o sistema trifásico, está compreendido no âmbito do poder de punir ou do poder jurisdicional, em relação ao quão não pode o Ministério Público dispor ou negociar”, asseverou o juiz.

 

Para o juiz que atua na 5ª Vara de Mato Grosso, o Ministério Público – parte da Procuradoria-Geral da República -, agiu “ilegalmente” ao estabelecer a “pena máxima” de 20 anos ao ex-governador. “O benefício descrito é absolutamente ilegal, pois não cabe ao Ministério Público assumir a função do Estado-Juiz para estabelecer um limite máximo de pena, bem como definir regimes de cumprimento de pena e condições de progressão inexistentes na lei”.

 

Mesmo tecendo críticas a atuação do Ministério Público, e ao ex-governador Silval Barbosa, Jeferson Schneider reconheceu que em atenção ao princípio da segurança jurídica, e da “proteção de confiança”, o juiz de primeira instância não poderia interferir em acordo já homologado.

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