Consultora financeira explica sobre a nova liberação de empréstimo para quem é beneficiário do BPC
A juíza Edna Ederli Coutinho, da 8ª Vara Civil de Cuiabá, negou mandado de segurança impetrado pela Uber do Brasil Tecnologia. A empresa citava irregularidades na regulamentação sobre cobrança dos aplicativos de transporte, similares ao Uber, sancionada pela Prefeitura de Cuiabá em abril do ano passado. A juíza negou o pedido, alegando que já se passaram mais 120 da publicação da Lei.
A empresa alega que oferece mais opções de mobilidade para usuários e mais oportunidades de geração de renda para os motoristas parceiros. Afirma que, em razão da vigência da Lei Federal 12.965/2014, é garantida a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, sendo que proibições ou restrições desproporcionais impostas acabam por atentar contra tal modelo de negócios, prejudicando o desenvolvimento da economia do município. Assim, a UBER entrou com mandado de segurança contra as Secretarias de Fazenda e de Mobilidade Urbana, com pedido de liminar que a lei que regulamenta os serviços de transporte por aplicativo seja anulada na Capital.
“Seja determinado às autoridades impetradas que se abstenham de impor as exigências e pediu autorização para “exploração da atividade”, condicionada à inscrição da Impetrante no Cadastro Mobiliário perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a seu credenciamento junto à Semob; compartilhamento de dados operacionais com as Secretarias da Fazenda e de Mobilidade Urbana; estabelecimento de sede, filial ou escritório da empresa no Município de Cuiabá pagamento da taxa de R$ 0,05 por quilômetro rodado calculada sobre o total de quilômetros rodados pela frota de veículos cadastrados na plataforma digital de intermediação do serviço e que, consequentemente, se abstenham de lavrar autos de infração e aplicar sanções à Impetrante e aos motoristas cadastrados em sua plataforma, com fundamento nessas inconstitucionais exigências”, diz a petição.
Porém, a magistrada apontou que a empresa “perdeu prazo” para questionar a Lei. Segundo a magistrada, a Uber tinha até 120 dias após a publicação para questionar a regulamentação dos serviços, o que não ocorreu. “Sendo assim, decorridos mais de 120 dias da ciência oficial do ato impugnado, isto é da publicação da Lei Municipal n.º 6376/2019 e da Lei Complementar Municipal n.º 463/2019, que se deu em 11 de abril de 2019, e a impetração do
presente mandado de segurança, que ocorreu em 29 de janeiro de 2020, extingo o presente feito, com resolução do mérito, ante a caracterização da decadência, com fundamento no art. 487, II do CPC.”, diz trecho da decisão.
REGULAMENTAÇÃO
A regulamentação do transporte por aplicativo implanta duas taxas, sendo uma de licença de funcionamento e outra de fiscalização, ambas anuais. A primeira foi fixada no valor de R$ 155, e a segunda R$ 0,05 por quilômetro rodado.
Conforme a propostas, a taxa de fiscalização tem como fator gerador o exercício regular e permanentes pelo Poder Público. Já a vistoria vem como uma forma de ‘verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias a prestação do serviço’.