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quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

STF nega recurso de ocupantes de gleba contra reintegração de posse

Fonte: Gazeta Digital, créditos da imagem: João Vieira

O ministro Dias Toffoli negou um recurso dos ocupantes de uma gleba localizada no município de Santa Terezinha (1.312 km a Nordeste) contra a decisão que permitiu a reintegração de posse da área. O magistrado considerou que este caso não se encaixa na norma que obriga a instituição de um regime de transição.

Os ocupantes da área entraram com uma reclamação constitucional contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reverteu a proibição da reintegração de posse. Eles alegaram que o TJ não cumpriu o que ficou estabelecido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

A ADPF 828 estabeleceu a suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia, durante a pandemia da covid-19. A medida foi prorrogada até 31 de outubro de 2022 e depois o Supremo deferiu outra decisão instituindo um regime de transição.

Os autores do recurso relataram que na área convivem 1.200 pessoas, como trabalhadores rurais, crianças, idosos, portadores de necessidade, entre outras. Afirmaram que estão exercendo a ocupação pacífica do imóvel desde 2008, sendo que inclusive recebem energia elétrica lá.

“Lá estabeleceram moradia de boa-fé, e com caráter de posse coletiva, sendo a única moradia de diversas famílias e tem por diretriz o fomento e o trabalho da atividade agrícola de subsistência e comercialização da sobra para assegurar melhores condições de vida as famílias, tornaram-se a legítima possuidora de uma área de terras de aproximadamente 36.444,89 hectares denominada Gleba Reunidas II”, citou o ministro Dias Toffoli.

A ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Agropecuária Santo Estevão S.A., que alegou que é proprietária da área. Apontou também que em 1999 a propriedade foi invadida após notícias de que a empresa pretendia ofertar a terra em dação para pagamento de dívidas junto ao INSS.

O juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não comprovou que tinha a posse da propriedade antes da invasão e, com isso, rejeitou a ação de integração de posse. Contudo, a Agropecuária Santo Estevão recorreu ao TJ, que então reverteu esta decisão de primeiro grau.

Ao analisar o recurso o ministro Dias Toffoli considerou que este caso não se enquadra nas hipóteses previstas na ADPF 828. Ele então negou seguimento ao recurso dos ocupantes, mantendo a decisão do TJ.

“Entendo que o objeto da decisão reclamada não possui aderência estrita com a quarta medida cautelar referendada nos autos da ADPF nº 828, mediante a qual se estabeleceu o ‘regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas’”, destacou o magistrado.

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