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quarta-feira, 11 de setembro de 2024

Consultora orienta sobre cobrança do ICMS por substituição tributária em MT

A partir de 01/01/2020 uma das metodologias de cálculo e apuração do ICMS em Mato Grosso que passou a ser realizada foi o regime de Substituição tributária (ICMS ST). A metodologia utilizada até dezembro de 2019, chamada de regime de antecipação se encontrava em vigência acerca de vinte e seis anos.

O Estado definiu quatro formas possíveis para o cálculo do ICMS ST a depender do produto/mercadoria que esteja sendo operacionalizado. A primeira forma é por Preço Máximo a Consumidor (PMC) aplicável nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano. A segunda por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) atualmente definida para Bebidas, farinha de trigo, café torrado/moído, cimento e fármacos e medicamentos, de uso humano. A terceira forma por preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador que atualmente não possui aplicabilidade no Estado e a quarta e última metodologia utilizada para cálculo do ICMS ST aplicável a maioria dos produtos sujeito ao referido regime é por Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso.

A professora doutora da UFMT, Giseli Silvente, que também atua como consultora tributária, explica que a nova metodologia para cálculo do ICMS ST inseriu Mato Grosso no cenário nacional de cobrança do referido imposto, contudo essa inserção chegou às custas do aumento da carga tributária efetiva do imposto devida pelos contribuintes do estado.

Ressalta-se que o recolhimento do ICMS ST ocasiona encerramento da cadeia tributária apenas em relação às operações internas subsequentes com a mesma mercadoria.

Já quando ocorre operação interestadual com mercadoria em que o ICMS tenha sido recolhido antecipadamente por Substituição Tributária, o contribuinte passou a ter a obrigação de destacar e recolher o ICMS Operação própria, ocorrendo neste momento o recolhimento duplo do imposto sobre a mesma mercadoria.

Face ao novo recolhimento de ICMS é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizou, em que pese que saibamos da morosidade que existe na análise de processos pela Sefaz MT que leva em média dois anos.

É importante informar, ainda, que nos termos legais se o pedido de ressarcimento não for previamente autorizado pela administração tributária no prazo de 90(noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Sobre a utilização como crédito na escrita fiscal quando decorrido o prazo de noventa dias sem que tenha ocorrido resposta da Sefaz, é fundamental citar que esta possibilidade não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, já que o ICMS devido por estas empresas é apurado dentro da PGDAS juntamente com os demais tributos federais.

“Na prática, em relação às operações interestaduais com mercadorias em que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, as empresas têm que recolher de novo o ICMS e seu ressarcimento vai demorar no mínimo noventa dias para demais contribuintes e para as empresas optantes pelo simples nacional esse prazo é indeterminado. Essa situação naturalmente provoca um descompasso danoso ao caixa das empresas.” detalha Silvente.

Outro ponto importante de se evidenciar é sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST) que consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

“Na verdade, o rost significa dizer ao Estado que o contribuinte está “satisfeito” com o valor recolhido por substituição tributária e que não apurará nenhum valor sobre o seu preço efetivo de venda do produto no mercado interno. Contudo, o problema atual é que esta opção do contribuinte, atualmente, não se constitui através de uma decisão estratégica tributária, mas sim surge da impossibilidade de apurar essa diferença, que pode ser tanto positiva quanto negativa, face a inoperância da metodologia determinada pelo Estado para apurar essa diferença”, finaliza Giseli.

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