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sábado, 27 de julho de 2024

Justiça multa Paulo José e lhe dá um prazo de 48h para retirar outdoors

Decisão divulgada nesta terça (5), informa que o Tribunal Regional Eleitoral por meio da juíza Aline Bissone determinou o prazo de 48 horas para o pré-candidato a prefeito Paulo José (PSB) retirar todos os outdoors com a promoção pessoal de sua imagem nas avenidas e bairros de Rondonópolis.

Além disso, Paulo deverá pagar multa de R$ 15 mil, e caso não retire os outdoors, também deverá pagar multa de R$ 5 mil por dia de descumpriment

A representação judicial foi proposta pelo Movimento Democrático Brasileiro, que alegou a prática de propaganda eleitoral antecipada, em desfavor do presidente municipal do PSB em Rondonópolis, Paulo José.

De acordo com a decisão Paulo tem 48 horas para retirar os outdoors das ruas e avenidas do município. “DETERMINO a retirada, no prazo de 48 horas, de TODOS os 17 (dezessete) OUTDOORS, ou mais, que o Pré-Candidato tenha colocado na cidade, com base nos artigos 39 c/c o seu § 8 c/c art. 36 da Lei de nº 9.504/1997 c/c art. 3º-A da Resolução 23.610 de 18 de dezembro de 2019, incluído pela Resolução de nº 23.671/2021, sob pena de multa diária de R$ 5000 por dia de atraso na retirada de qualquer um dos outdoors em questão, DEFERINDO, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL RECURSO, A ORDEM LIMINAR POSTULADA A PRIORI PELO REPRESENTANTE. APLICO ao Representado PSB e ao seu Pré-Candidato PAULO JOSÉ CORREA (presidente do Partido), multa eleitoral, na forma do art. 36, c/c 39, § 8º, da Lei Federal nº 9.504/97, no valor unitário de R$ 15.000”, informa a decisão judicial.

Resolução do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral tem em sua resolução o Artigo 26 que veda a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021). No caso da referida ação, Paulo José terá que pagar a multa máxima prevista diante desta resolução devido à realização de propagando eleitoral antecipada.

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